Artigo 237, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Os mercados e supermercados devem satisfazer às seguintes exigências:
a
terem portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores;
b
terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), contados do ponto mais baixo da cobertura;
c
terem piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
d
terem abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Parágrafo único
Os diversos locais de venda nos mercados e supermercados devem obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes for aplicável, dispensados os requisitos de áreas mínimas.