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Artigo 237, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 237

Os mercados e supermercados devem satisfazer às seguintes exigências:

a

terem portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores;

b

terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), contados do ponto mais baixo da cobertura;

c

terem piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;

d

terem abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.

Parágrafo único

Os diversos locais de venda nos mercados e supermercados devem obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes for aplicável, dispensados os requisitos de áreas mínimas.