Artigo 236, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Os Cafés, Restaurantes, Bares e estabelecimentos congêneres devem, ainda, atender às seguintes condições:
a
terem a cozinha e seus anexos o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
b
ter a cozinha área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), não podendo a largura ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e equipamentos para retenção de gorduras;
c
terem os salões de consumação o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais;
d
terem as despensas e adegas as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o piso revestidos de material resistente, liso e impermeável;
e
serem as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e sanitários, teladas à prova de insetos;
f
terem sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área do salão de consumação.
§ 1º
Os estabelecimentos comerciais de alimentos poderão utilizar, na parte destinada ao público, revestimentos especiais para fins decorativos, quando mantidos higienizados, instalados sobre superfície adequada e aprovados previamente pela Secretaria da Saúde.
§ 2º
Os pequenos estabelecimentos para servir lanches podem dispor de copa quente, com 4,00 m2 (quatro metros quadrados) de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa.