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Artigo 235, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 235

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios em geral, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);

b

terem, sempre que a autoridade sanitária o julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento;

§ 1º

Os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios terão os ângulos, formados pelas paredes, arredondados, o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o emprego de forros de madeira;

§ 2º

Os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), bem como os pisos, revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

§ 3º

Os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão a área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e os de manipulação a área a critério da autoridade sanitária;

§ 4º

Os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios deverão ter as janelas, portas e demais aberturas dotadas de tela à prova de insetos;

§ 5º

As secções industriais e os sanitários não poderão comunicar-se diretamente entre si, admitindo-se a circulação por antecâmara.

§ 6º

As exigências estabelecidas nas letras a e nos §§ 1º e 2º, poderão ser modificadas a juízo da Secretaria da Saúde, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.