Artigo 234, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 234
As farmácias devem conter, no mínimo, 2 (dois) locais, separados por material impermeável e resistente: 1 (um) destinado ao mostruário e comércio de medicamentos e outro ao laboratório.
§ 1º
O piso será de material liso, resistente e impermeável e as paredes do laboratório revestidas com material liso, resistente e impermeável, de cor clara e na altura de 2,00 m (dois metros no mínimo).
§ 2º
A área mínima do laboratório é de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e o local destinado a mostruário e entrega de medicamentos deve ter, no mínimo, 20,00 m2 (vinte metros quadrados).
§ 3º
Nas farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, associações, etc., as áreas mínimas poderão ser reduzidas, atendendo às peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4º
Quando houver local para aplicação de injeções, o mesmo terá área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados), pia com água corrente e equipamento para desinfecção do instrumental.