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Artigo 233 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 233

Os depósitos de drogas terão dependência destinada à atividade comercial com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), piso e barra com 2,00 m (dois metros) de altura de material resistente, liso e não absorvente, a critério da autoridade sanitária.