Artigo 232 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 232
As drogarias terão dependência destinada à atividade comercial com área mínima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados), piso e barras com 2,0 m (dois metros) de altura, de material resistente, liso não absorvente, a critério da autoridade sanitária.