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Artigo 231, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 231

Serão permitidas galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que tenham:

a

largura correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento;

b

largura mínima de 4,00 m (quatro metros);

c

pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único

As galerias comerciais devem dispor, em cada pavimento, de sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, este no sanitário para homens, para cada 140,00 m2 (cento e quarenta metros quadrados) de área comercial não se computando para o cálculo do número de aparelhos a área de lojas e salas já dotadas de sanitário privativo.