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Artigo 230 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 230

As edificações para comércio em geral, para armazenagem e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

ter a dependência destinada a atividade comercial área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

b

terem sanitários com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais e congêneres com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) devem:

a

ter sanitários para empregados separados para cada sexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) empregados;

b

ter vestiário, anexo ao sanitário, com armários individuais, para cada sexo.