Artigo 230 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 230
As edificações para comércio em geral, para armazenagem e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a
ter a dependência destinada a atividade comercial área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
b
terem sanitários com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais e congêneres com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) devem:
a
ter sanitários para empregados separados para cada sexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) empregados;
b
ter vestiário, anexo ao sanitário, com armários individuais, para cada sexo.