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Artigo 229, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 229

Os templos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

terem as portas com a mesma largura do corredor que lhe dá acesso, devendo a porta de acesso principal ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

b

terem os corredores largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

c

terem sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.