Artigo 229, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os templos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a
terem as portas com a mesma largura do corredor que lhe dá acesso, devendo a porta de acesso principal ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
b
terem os corredores largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c
terem sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.