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Artigo 227 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 227

As creches e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

berçário ou dormitório, com área proporcional a 2,00 m2 (dois metros quadrados) para cada berço ou cama;

b

sala de recreação, com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por criança de mais de 1 (um) ano assistida;

c

cozinha, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

d

compartimento para banho e higiene das crianças, com área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados);

e

sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) crianças com mais de 1 (um) ano assistidas;

f

sanitário para empregados, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.