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Artigo 226, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 226

Os Postos de Assistência de Urgência devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:

a

sala de administração;

b

sala de exames médicos;

c

sala de curativos;

d

sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

e

vestiários separados para cada sexo com armários individuais.

§ 1º

A sala de administração deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadros);

§ 2º

A sala de exames médicos deve ter:

a

área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

lavatório;

c

paredes pintadas ou revestidas com material liso, uniforme e lavável até a altura de 2,00 m (dois metros);

d

piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 3º

A sala de curativos deve atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

ter paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;

c

ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;

d

ter os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada;

e

ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.