Artigo 226, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Os Postos de Assistência de Urgência devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a
sala de administração;
b
sala de exames médicos;
c
sala de curativos;
d
sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
e
vestiários separados para cada sexo com armários individuais.
§ 1º
A sala de administração deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadros);
§ 2º
A sala de exames médicos deve ter:
a
área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
lavatório;
c
paredes pintadas ou revestidas com material liso, uniforme e lavável até a altura de 2,00 m (dois metros);
d
piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável.
§ 3º
A sala de curativos deve atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
ter paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c
ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
ter os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada;
e
ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.