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Artigo 225, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 225

Os Serviços de Radiologia devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:

a

sala de aparelhos;

b

sala de revelação;

c

sala de interpretação;

d

vestiários para pacientes com sanitário anexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;

e

sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

f

vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes e com armários individuais.

§ 1º

Os Serviços de Radiologia, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

serem instalados de preferência em pavilhão isolado ou em local que ofereça boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas;

b

terem piso revestido com material liso, uniforme, resistente e lavável;

c

terem os cantos das paredes e rodapés formando concordância arredondada.

§ 2º

As salas de aparelho devem atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

b

ter as paredes, teto, piso e portas, quando não se constituírem em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice permissível, revestimento protetor de espessura determinada pela autoridade sanitária;

c

conter somente o mobiliário indispensável, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho;

d

serem os aparelhos emissores de radiação instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para locais freqüentemente ocupados por pessoas;

e

disporem de biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias;

f

disporem de cabina de comando, quando o aparelho for de tensão nominal superior a 125 kv (cento e vinte e cinco quilovolts);

g

disporem os biombos e cabinas de comando de visor dotado de vidro plumbífero fixo que proporcione proteção equivalente ou superior a 2mm (dois milímetros) de chumbo;

h

disporem as ampolas de Raios X de cúpula protetora e filtro de alumínio com 2 mm, (dois milímetros) de espessura em aparelhos até 70 kv (setenta quilovolts) e de 2,5 mm (dois milímetros e meio) para os com mais de 70 kv (setenta quilovolts);

i

disporem os equipamentos radiológicos providos de condensadores, como parte de seu circuito de alta tensão, de dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores;

j

serem todos os equipamentos de radiologia ligados à terra por meio de fio ou cabo condutor descoberto, exceto os equipamentos portáteis;

l

serem as redes de alta tensão instaladas com isoladores adequados e colocados à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso;

m

serem as chaves gerais do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.

§ 3º

A sala de revelação deve atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

b

ter paredes revestidas de azulejos ou material equivalente;

c

ter tanque de revelação.

§ 4º

A sala de interpretação deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo nela serem instalados os depósitos de filme e o arquivo de chapas.