Artigo 225, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Os Serviços de Radiologia devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a
sala de aparelhos;
b
sala de revelação;
c
sala de interpretação;
d
vestiários para pacientes com sanitário anexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
e
sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
f
vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes e com armários individuais.
§ 1º
Os Serviços de Radiologia, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a
serem instalados de preferência em pavilhão isolado ou em local que ofereça boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas;
b
terem piso revestido com material liso, uniforme, resistente e lavável;
c
terem os cantos das paredes e rodapés formando concordância arredondada.
§ 2º
As salas de aparelho devem atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
b
ter as paredes, teto, piso e portas, quando não se constituírem em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice permissível, revestimento protetor de espessura determinada pela autoridade sanitária;
c
conter somente o mobiliário indispensável, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho;
d
serem os aparelhos emissores de radiação instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para locais freqüentemente ocupados por pessoas;
e
disporem de biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias;
f
disporem de cabina de comando, quando o aparelho for de tensão nominal superior a 125 kv (cento e vinte e cinco quilovolts);
g
disporem os biombos e cabinas de comando de visor dotado de vidro plumbífero fixo que proporcione proteção equivalente ou superior a 2mm (dois milímetros) de chumbo;
h
disporem as ampolas de Raios X de cúpula protetora e filtro de alumínio com 2 mm, (dois milímetros) de espessura em aparelhos até 70 kv (setenta quilovolts) e de 2,5 mm (dois milímetros e meio) para os com mais de 70 kv (setenta quilovolts);
i
disporem os equipamentos radiológicos providos de condensadores, como parte de seu circuito de alta tensão, de dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores;
j
serem todos os equipamentos de radiologia ligados à terra por meio de fio ou cabo condutor descoberto, exceto os equipamentos portáteis;
l
serem as redes de alta tensão instaladas com isoladores adequados e colocados à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso;
m
serem as chaves gerais do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
§ 3º
A sala de revelação deve atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
b
ter paredes revestidas de azulejos ou material equivalente;
c
ter tanque de revelação.
§ 4º
A sala de interpretação deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo nela serem instalados os depósitos de filme e o arquivo de chapas.