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Artigo 224, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 224

Os Serviços de Hemoterapia ou Bancos de Sangue devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:

a

1 (uma) sala de espera;

b

1 (uma) sala para exames clínicos de doadores;

c

1 (uma) sala para sangria;

d

1 (uma) sala para recuperação pós-sangria;

e

1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo;

f

1 (uma) sala para lavagem e esterilização;

g

1 (uma) copa ou cantina;

h

sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) usuários;

i

vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes, com armários individuais.

§ 1º

Quando o Serviço de Hemoterapia ou Banco de Sangue for instalado em estabelecimento hospitalar, são exigidos, no mínimo, os seguintes compartimentos:

a

1 (uma) sala de sangria;

b

1 (uma) sala de recuperarão pós-sangria;

c

1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo.

§ 2º

Os Serviços de Hemoterapia e Bancos de Sangue, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devam atender às seguintes condições:

a

terem piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

b

terem os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada.

§ 3º

A sala para exames clínicos de doadores deve atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

ter lavatório;

c

ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 4º

A sala para sangria e a sala para recuperação pós-sangria devem ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

§ 5º

A sala para estocagem, tipagem e preparo deve atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 14,00 m2 (quatorze metros quadrados);

b

ter as paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;

c

ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

d

ter as janelas protegidas com tela milimétrica;

e

ter lavatório com água corrente quente e fria;

f

ter instalações para refrigerador e centrifugador.

§ 4º

A sala para lavagem e esterilização deve atender às seguintes condições:

a

área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

b

paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;

c

pia dupla em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

d

janelas protegidas com tela milimétrica;

e

instalação para autoclave.