Artigo 224, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os Serviços de Hemoterapia ou Bancos de Sangue devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a
1 (uma) sala de espera;
b
1 (uma) sala para exames clínicos de doadores;
c
1 (uma) sala para sangria;
d
1 (uma) sala para recuperação pós-sangria;
e
1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo;
f
1 (uma) sala para lavagem e esterilização;
g
1 (uma) copa ou cantina;
h
sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) usuários;
i
vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes, com armários individuais.
§ 1º
Quando o Serviço de Hemoterapia ou Banco de Sangue for instalado em estabelecimento hospitalar, são exigidos, no mínimo, os seguintes compartimentos:
a
1 (uma) sala de sangria;
b
1 (uma) sala de recuperarão pós-sangria;
c
1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo.
§ 2º
Os Serviços de Hemoterapia e Bancos de Sangue, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devam atender às seguintes condições:
a
terem piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
b
terem os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada.
§ 3º
A sala para exames clínicos de doadores deve atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
ter lavatório;
c
ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.
§ 4º
A sala para sangria e a sala para recuperação pós-sangria devem ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).
§ 5º
A sala para estocagem, tipagem e preparo deve atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 14,00 m2 (quatorze metros quadrados);
b
ter as paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c
ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
ter as janelas protegidas com tela milimétrica;
e
ter lavatório com água corrente quente e fria;
f
ter instalações para refrigerador e centrifugador.
§ 4º
A sala para lavagem e esterilização deve atender às seguintes condições:
a
área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
b
paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c
pia dupla em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
janelas protegidas com tela milimétrica;
e
instalação para autoclave.