Artigo 222, Parágrafo 6, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O Centro Obstétrico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
a
1 (uma) Sala de Preparo e Pré-parto para cada 10 (dez) leitos obstétricos, tendo anexo sanitário dotado de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
b
1 (uma) Sala de Parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos obstétricos;
c
1 (uma) Sala de Parto Cirúrgico para cada 50 (cinqüenta) leitos obstétricos;
d
1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo esta servir a 2 (duas) Salas de Parto;
e
1 (uma) Sala de Utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;
f
1 (um) lavabo com torneiro com comando de pedal;
g
1 (uma) sala de exame e preparo de recém-natos;
h
vestiários para cada sexo, cada um com sanitário anexo, dotado de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.
§ 1º
Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo é obrigatória a instalação de Enfermaria de Recuperação anexa ao Centro Obstétrico.
§ 2º
O Centro Obstétrico, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender as seguintes condições:
a
ter porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b
ter janelas protegidas com tela milimétrica;
c
ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;
e
ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada.
§ 3º
A Sala de Preparo e Pré-parto deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 14,00m2 (quatorze metros quadrados);
b
ter uma pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.
§ 4º
A Sala de Parto e a Sala de Parto Cirúrgico devem atender, ainda, as condições exigidas para as salas de cirurgia.
§ 5º
A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b
ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.
§ 6º
A Sala de Utilidade deve atender, ainda, às seguintes condições:
a
ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b
ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável;
c
ter local para rouparia e para cuba de despejos.
§ 7º
A sala de exames e preparo de recém-nato deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e ser dotada de lavatório com água corrente quente e fria e com torneira com comando de pedal.