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Artigo 222, Parágrafo 5, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 222

O Centro Obstétrico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:

a

1 (uma) Sala de Preparo e Pré-parto para cada 10 (dez) leitos obstétricos, tendo anexo sanitário dotado de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;

b

1 (uma) Sala de Parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos obstétricos;

c

1 (uma) Sala de Parto Cirúrgico para cada 50 (cinqüenta) leitos obstétricos;

d

1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo esta servir a 2 (duas) Salas de Parto;

e

1 (uma) Sala de Utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;

f

1 (um) lavabo com torneiro com comando de pedal;

g

1 (uma) sala de exame e preparo de recém-natos;

h

vestiários para cada sexo, cada um com sanitário anexo, dotado de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.

§ 1º

Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo é obrigatória a instalação de Enfermaria de Recuperação anexa ao Centro Obstétrico.

§ 2º

O Centro Obstétrico, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender as seguintes condições:

a

ter porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b

ter janelas protegidas com tela milimétrica;

c

ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;

d

ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;

e

ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada.

§ 3º

A Sala de Preparo e Pré-parto deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 14,00m2 (quatorze metros quadrados);

b

ter uma pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.

§ 4º

A Sala de Parto e a Sala de Parto Cirúrgico devem atender, ainda, as condições exigidas para as salas de cirurgia.

§ 5º

A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

b

ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.

§ 6º

A Sala de Utilidade deve atender, ainda, às seguintes condições:

a

ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);

b

ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável;

c

ter local para rouparia e para cuba de despejos.

§ 7º

A sala de exames e preparo de recém-nato deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e ser dotada de lavatório com água corrente quente e fria e com torneira com comando de pedal.