Artigo 221, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 221
O Centro de Material e Esterilização deve ser constituído, no mínimo, de compartimentos para:
a
1 (uma) sala de recepção, expurgo e limpeza de material;
b
1 (uma) sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização;
c
1 (um) sala de preparo e esterilização;
d
1 (uma) sala de material esterilizado.
§ 1º
O Centro de Material e Esterilização, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:
a
ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
b
ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c
ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada;
d
serem as janelas protegidas com tela milimétrica.
§ 2º
A sala de recepção, expurgo e limpeza de material deve, ainda, atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b
ter pia dupla com água canalizada quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c
ter comunicação por guichê com a sala para material não esterilizável e com a sala de preparo e esterilização.
§ 3º
A sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
§ 4º
A sala de preparo e esterilização de material deve, ainda, atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);
b
ter pia com água corrente quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c
ter instalações para, no mínimo, 1 (uma) autoclave e 1 (uma) estufa.
§ 5º
A sala de material esterilizado deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).