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Artigo 221, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 221

O Centro de Material e Esterilização deve ser constituído, no mínimo, de compartimentos para:

a

1 (uma) sala de recepção, expurgo e limpeza de material;

b

1 (uma) sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização;

c

1 (um) sala de preparo e esterilização;

d

1 (uma) sala de material esterilizado.

§ 1º

O Centro de Material e Esterilização, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:

a

ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;

b

ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;

c

ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada;

d

serem as janelas protegidas com tela milimétrica.

§ 2º

A sala de recepção, expurgo e limpeza de material deve, ainda, atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

b

ter pia dupla com água canalizada quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

c

ter comunicação por guichê com a sala para material não esterilizável e com a sala de preparo e esterilização.

§ 3º

A sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

§ 4º

A sala de preparo e esterilização de material deve, ainda, atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

b

ter pia com água corrente quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;

c

ter instalações para, no mínimo, 1 (uma) autoclave e 1 (uma) estufa.

§ 5º

A sala de material esterilizado deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).