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Artigo 219, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 219

O necrotério, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:

a

ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);

b

ter paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros);

c

ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável, dispondo de ralo coletor de águas de lavagem ligada à rede de esgoto sanitário;

d

ter janelas e porta de acesso protegidas com tela milimétrica.

§ 1º

O necrotério, quando em pavilhão isolado e próprio, deve distar, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das habitações vizinhas e ser dotado de proteção que torne seu interior indevassável.

§ 2º

A juízo da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de câmara frigorífica para guarda de cadáveres.