Artigo 219, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 219
O necrotério, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:
a
ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);
b
ter paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros);
c
ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável, dispondo de ralo coletor de águas de lavagem ligada à rede de esgoto sanitário;
d
ter janelas e porta de acesso protegidas com tela milimétrica.
§ 1º
O necrotério, quando em pavilhão isolado e próprio, deve distar, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das habitações vizinhas e ser dotado de proteção que torne seu interior indevassável.
§ 2º
A juízo da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de câmara frigorífica para guarda de cadáveres.