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Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 218

A lavanderia, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve ter:

a

locais para recepção e seleção de roupa suja, lavagem, secagem e passagem de roupas;

b

abastecimento de água quente e fria;

c

área útil de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por leito hospitalar, computando-se até o máximo de 200 (duzentos) leitos.

Parágrafo único

Anexa à lavanderia deve ser instalada, em compartimento próprio, rouparia para depósito da roupa limpa, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados).