Artigo 218, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 218
A lavanderia, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve ter:
a
locais para recepção e seleção de roupa suja, lavagem, secagem e passagem de roupas;
b
abastecimento de água quente e fria;
c
área útil de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por leito hospitalar, computando-se até o máximo de 200 (duzentos) leitos.
Parágrafo único
Anexa à lavanderia deve ser instalada, em compartimento próprio, rouparia para depósito da roupa limpa, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados).