Artigo 216, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Nas Unidades de Internamento, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem ser observadas às seguintes condições:
I
Terem capacidade, no máximo, para internamento de 35 (trinta e cinco) pessoas;
II
As enfermarias devem ter capacidade de 3 (três) a 8 (oito) leitos, correspondendo a cada leito área mínima de:
a
6,00m2 (seis metros quadrados) para adultos;
b
3,50m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados) para crianças;
c
2,00m2 (dois metros quadrados) para recém nascidos.
III
Os quartos-enfermaria devem ter área mínima de:
a
8,00m2 (oito metros quadrados) quando para 1 (um) leito;
b
14,00m2 (quatorze metros quadrados) quando para 2 (dois) leitos.
IV
As enfermarias e quartos enfermaria devem, ainda, satisfazer às seguintes condições:
a
terem a porta de acesso em largara mínima de 0,90m (noventa centímetros) e dotada de bandeirola móvel;
b
terem, as paredes, cantos de concordância arredondados e serem revestidas, até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, com material que torne a superfície das mesmas lisas, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
c
terem os pisos revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade sanitária;
d
terem os rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso;
e
não serem isoladas nem terem ventilação e iluminação naturais somente por meio de áreas internas fechadas;
f
terem 1 (um) lavatório quando não dispuserem de sanitário privativo anexo.
V
O Posto de Enfermagem deve ser constituído, no mínimo, de:
a
sala de serviços, com área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados), dispondo de pia em balcão cem tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
b
sala de utilidades, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de material liso uniforme, resistente e impermeável; locais para rouparia e cuba para despejos;
c
copa, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
sala de curativos, com área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.
VI
O Posto de Enfermagem deve satisfazer, ainda, às seguintes condições:
a
portas principais de acesso às dependências com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
b
terem as paredes cantos de concordância arredondada e serem revestidas com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c
terem os pisos revestidos com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d
terem os rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso.
§ 1º
A juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo da assistência médica prestada pelo estabelecimento hospitalar, a capacidade de internamento das enfermarias poderá ser ampliada.
§ 2º
As Unidades de Internamento de doentes em regime de isolamento devem, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, atenderem às seguintes condições:
a
janelas e portas de acesso teladas;
b
sanitário privativo anexo à enfermaria ou quarto-enfermaria.
§ 3º
A Unidade de Internamento deve ser localizada em um único pavimento da edificação.
§ 4º
Quando em um pavimento da edificação houver mais de uma Unidade de Internamento, 1 (uma) sala de curativos pode servir a 2 (duas) Unidades.
§ 5º
As Unidades de Tratamento Intensivo e as Enfermarias de Recuperação podem ocupar um único compartimento, desde que os serviços de Pôstos de Enfermagem sejam setorizados adequadamente no seu interior, dispensando se, no caso, a instalação de sala de curativos.