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Artigo 215, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 215

Os hospitais e estabelecimentos congêneres devem atender às seguintes condições:

I

Dispor de compartimentos e instalações para os seguintes serviços:

a

Unidade de Administração;

b

Unidade de Diagnóstico e Tratamento;

c

Unidade de Internamento;

d

Unidade de Serviços Gerais.

II

A Unidade de Administração deve ser constituída, no mínimo, de:

a

sala de recepção e espera, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

b

sala de Serviço de Admissão e Alta, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

c

sala de Direção e Serviços Administrativos, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

d

sanitários para o público, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório cada um, no mínimo.

III

A Unidade de Diagnóstico e Tratamento deve ser constituída de setores especializados de acordo com o tipo de assistência médica prestada pelo estabelecimento e dispor, no mínimo, de:

a

Centro Cirúrgico;

b

Centro de Material e Esterilização.

IV

A Unidade de Internamento deve ser constituída, no mínimo, de:

a

enfermarias ou quartos-enfermarias;

b

postos de enfermagem;

c

sanitários para o pessoal da Unidade e para visitantes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo cada um de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, no mínimo;

d

sanitários para pacientes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo cada um, no mínimo, de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 8 (oito) leitos; 1 (uma) banheira e 1 (um) chuveiro para cada 12 (doze) leitos, não se computando para o cálculo do número de aparelhos sanitários os leitos em quartos e enfermarias que disponham de sanitários privativos.

V

A Unidade de Serviços Gerais deve ser constituída, no mínimo, de:

a

necrotério;

b

cozinha, despensa, copa e refeitório;

c

rouparia e lavanderia;

d

depósito-almoxarifado;

e

vestiários para pessoal, separados para cada sexo e com acessos independentes, dotados de armários individuais;

f

sanitários, anexos ao vestiário, para cada sexo, dispondo de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas que trabalham no estabelecimento, no mínimo.

VI

A edificação deve, ainda, atender às seguintes condições gerais:

a

observar recuo mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais de fundo e de 4,00m (quatro metros) do alinhamento de frente do terreno;

b

ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as dependências, exceto os corredores e sanitários;

c

terem, os corredores de acesso às enfermarias ou quartos para doentes, ao Centro Cirúrgico, ao Centro Obstétrico e aos locais de diagnóstico e tratamento de pessoas internadas, largura mínima de 2,00m (dois metros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;

d

terem, os corredores secundários, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

e

quando com mais de 1 (um) pavimento, ter escadas ou rampas localizadas com afastamento máximo de 60,00m (sessenta metros) uma de outra, não sendo admitidas escadas em leque e devendo as rampas ter declividade máxima de 10% (dez por cento);

f

quando com mais de 2 (dois) pavimentos, ter elevadores em número de acordo com a capacidade do estabelecimentos, exigindo-se, no mínimo, 1 (um) elevador para transporte de pessoas, macas e leitos com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

g

ter nas instalações de abastecimento de água reservatório com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros por leito;

h

ter instalação de incineração de lixo séptico ou cirúrgico.

§ 1º

Os recuos laterais e de frente da edificação em relação às linhas de divisa do terreno podem ser dispensados a critério da autoridade sanitária competente.

§ 2º

Nas edificações construídas no alinhamento de frente do terreno não poderão ser localizados quartos e enfermarias no pavimento térreo.

§ 3º

Os hospitais especializados e estabelecimentos congêneres, a juízo da autoridade sanitária, podem ser dispensados da exigência de instalação de Centro Cirúrgico.

§ 4º

Os Hospitais-Maternidade ou os estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de maternidade devem dispor de compartimentos destinados a:

a

Centro Obstétrico;

b

Unidade de Internamento, inclusive com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em isolamento;

c

Unidade de Berçário.

§ 5º

Os hospitais especializados ou os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doentes portadores de moléstias transmissíveis devem dispor de compartimentos destinados a Unidade de Internamento exclusiva para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doença transmissível.