Artigo 215, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Os hospitais e estabelecimentos congêneres devem atender às seguintes condições:
I
Dispor de compartimentos e instalações para os seguintes serviços:
a
Unidade de Administração;
b
Unidade de Diagnóstico e Tratamento;
c
Unidade de Internamento;
d
Unidade de Serviços Gerais.
II
A Unidade de Administração deve ser constituída, no mínimo, de:
a
sala de recepção e espera, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
b
sala de Serviço de Admissão e Alta, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
c
sala de Direção e Serviços Administrativos, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);
d
sanitários para o público, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório cada um, no mínimo.
III
A Unidade de Diagnóstico e Tratamento deve ser constituída de setores especializados de acordo com o tipo de assistência médica prestada pelo estabelecimento e dispor, no mínimo, de:
a
Centro Cirúrgico;
b
Centro de Material e Esterilização.
IV
A Unidade de Internamento deve ser constituída, no mínimo, de:
a
enfermarias ou quartos-enfermarias;
b
postos de enfermagem;
c
sanitários para o pessoal da Unidade e para visitantes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo cada um de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, no mínimo;
d
sanitários para pacientes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo cada um, no mínimo, de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 8 (oito) leitos; 1 (uma) banheira e 1 (um) chuveiro para cada 12 (doze) leitos, não se computando para o cálculo do número de aparelhos sanitários os leitos em quartos e enfermarias que disponham de sanitários privativos.
V
A Unidade de Serviços Gerais deve ser constituída, no mínimo, de:
a
necrotério;
b
cozinha, despensa, copa e refeitório;
c
rouparia e lavanderia;
d
depósito-almoxarifado;
e
vestiários para pessoal, separados para cada sexo e com acessos independentes, dotados de armários individuais;
f
sanitários, anexos ao vestiário, para cada sexo, dispondo de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas que trabalham no estabelecimento, no mínimo.
VI
A edificação deve, ainda, atender às seguintes condições gerais:
a
observar recuo mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais de fundo e de 4,00m (quatro metros) do alinhamento de frente do terreno;
b
ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as dependências, exceto os corredores e sanitários;
c
terem, os corredores de acesso às enfermarias ou quartos para doentes, ao Centro Cirúrgico, ao Centro Obstétrico e aos locais de diagnóstico e tratamento de pessoas internadas, largura mínima de 2,00m (dois metros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;
d
terem, os corredores secundários, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
e
quando com mais de 1 (um) pavimento, ter escadas ou rampas localizadas com afastamento máximo de 60,00m (sessenta metros) uma de outra, não sendo admitidas escadas em leque e devendo as rampas ter declividade máxima de 10% (dez por cento);
f
quando com mais de 2 (dois) pavimentos, ter elevadores em número de acordo com a capacidade do estabelecimentos, exigindo-se, no mínimo, 1 (um) elevador para transporte de pessoas, macas e leitos com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
g
ter nas instalações de abastecimento de água reservatório com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros por leito;
h
ter instalação de incineração de lixo séptico ou cirúrgico.
§ 1º
Os recuos laterais e de frente da edificação em relação às linhas de divisa do terreno podem ser dispensados a critério da autoridade sanitária competente.
§ 2º
Nas edificações construídas no alinhamento de frente do terreno não poderão ser localizados quartos e enfermarias no pavimento térreo.
§ 3º
Os hospitais especializados e estabelecimentos congêneres, a juízo da autoridade sanitária, podem ser dispensados da exigência de instalação de Centro Cirúrgico.
§ 4º
Os Hospitais-Maternidade ou os estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de maternidade devem dispor de compartimentos destinados a:
a
Centro Obstétrico;
b
Unidade de Internamento, inclusive com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em isolamento;
c
Unidade de Berçário.
§ 5º
Os hospitais especializados ou os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doentes portadores de moléstias transmissíveis devem dispor de compartimentos destinados a Unidade de Internamento exclusiva para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doença transmissível.