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Artigo 212, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 212

As escolas devem ser dotadas de reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 l (quarenta litros) por aluno.

§ 1º

Nos internatos esse mínimo será de 150 l (cento e cinqüenta litros).

§ 2º

É obrigatória a instalação de bebedouro, na proporção de 1 (um) para cada sala de aula de 40 (quarenta) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nas áreas de recreio a proporção será de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos.