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Artigo 209 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 209

Os edifícios escolares destinados a cursos de primeiro grau ou equivalentes devem ter comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3,00m (três metros) e altura mínima de 3,00 m (três metros).