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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 208

É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas de primeiro grau com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.

Parágrafo único

As escolas cujos cursos não ultrapassem o período de 1 (uma) hora ficam dispensadas das exigências deste artigo.