Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 208
É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas de primeiro grau com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único
As escolas cujos cursos não ultrapassem o período de 1 (uma) hora ficam dispensadas das exigências deste artigo.