Artigo 207, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Os compartimentos sanitários para alunos devem ser dotados de:
a
quando para alunas, 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta).
b
quando para alunos, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) e 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco).
§ 1º
As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos.
§ 2º
As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m (quinze centímetros) de altura, na parte inferior, e de 0,30 m ( trinta centímetros), no mínimo, na parte superior, acima da altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 3º
É obrigatória a existência de instalação sanitária nas áreas de recreação.