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Artigo 207, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 207

Os compartimentos sanitários para alunos devem ser dotados de:

a

quando para alunas, 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta).

b

quando para alunos, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) e 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco).

§ 1º

As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos.

§ 2º

As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m (quinze centímetros) de altura, na parte inferior, e de 0,30 m ( trinta centímetros), no mínimo, na parte superior, acima da altura mínima de 2,00 m (dois metros).

§ 3º

É obrigatória a existência de instalação sanitária nas áreas de recreação.