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Artigo 202 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 202

Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:

a

ter área útil nunca inferior a 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) por pessoa;

b

ter visibilidade perfeita comprovada, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção;

c

ter ventilação natural ou renovação mecânica de 20,00m3 (vinte metros cúbicos) de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 (uma) hora.