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Artigo 201 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 201

A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno lotado, quando em carteiras duplas, e a 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco decímetros quadrados) quando em carteiras individuais.