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Artigo 198 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 198

As edificações destinadas a hotel, motel e congêneres, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem dispor, no mínimo, das seguintes dependências:

a

dormitórios, com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

b

sala de estar geral, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

c

copa, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

d

vestíbulo e portaria, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

e

rouparia, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

f

vestiário com armários individuais para empregados, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), separado para cada sexo e com entradas independentes, tendo anexos sanitários na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 empregados;

g

em cada pavimento, sanitários para hóspedes, separados para cada sexo e com entradas independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) usuários ou cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área útil de dormitório.

§ 1º

No cômputo do número de sanitários para hóspedes não serão consideradas as áreas de dormitórios que dispuserem de sanitários privativos;

§ 2º

Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas devem possuir lavatório com água corrente.

§ 3º

A copa deve ter suas paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.