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Artigo 197, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 197

Os edifícios destinados a conjuntos de escritórios, consultórios, estúdios profissionais e congêneres, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

terem, no hall de entrada, local destinado a portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas;

b

terem responsável pela administração do condomínio;

c

terem, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, com acesso independente, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, este no sanitário para homens, para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil de sala;

d

terem as salas área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

Parágrafo único

No cálculo do número de aparelhos sanitários não serão computadas as áreas das salas que disponham de sanitário privativo.