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Artigo 195 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 195

As garagens particulares, individuais ou coletivas, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

terem área mínima de 13,00 m2 (treze metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) no plano horizontal;

b

terem as paredes de material incombustível;

c

terem o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

d

terem piso de material incombustível, resistente, lavável e impermeável;

e

terem ventilação permanente por aberturas com área, no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso, tolerando-se a ventilação por meio de poço de ventilação;

f

terem porta de entrada com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), devendo possuir 2 (duas) portas quando tiverem capacidade para mais de 50 (cinqüenta) carros;

g

terem as rampas largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade de 20% (vinte por cento);

h

terem os corredores de circulação de veículos largura mínima de 3,00 m (três metros);

Parágrafo único

Nas garagens particulares, individuais ou coletivas, não são permitidas instalações para abastecimento de combustível, lubrificação ou reparos.