Artigo 194, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Os prédios de apartamentos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem atender as seguintes condições:
a
terem moradia para zelador quando o prédio possuir mais de 20 (vinte) apartamentos;
b
terem responsável pela administração do condomínio.
§ 1º
Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da área de serviço com tanque para roupas nos apartamentos, desde que a edificação disponha de compartimento para lavanderia de uso comum e nele instalado 1 (um) tanque para cada apartamento.
§ 2º
Em prédios de apartamentos só poderão ser instalados e funcionar escritórios, consultórios, estúdios ou estabelecimentos comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores.