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Artigo 194, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 194

Os prédios de apartamentos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem atender as seguintes condições:

a

terem moradia para zelador quando o prédio possuir mais de 20 (vinte) apartamentos;

b

terem responsável pela administração do condomínio.

§ 1º

Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da área de serviço com tanque para roupas nos apartamentos, desde que a edificação disponha de compartimento para lavanderia de uso comum e nele instalado 1 (um) tanque para cada apartamento.

§ 2º

Em prédios de apartamentos só poderão ser instalados e funcionar escritórios, consultórios, estúdios ou estabelecimentos comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores.