Artigo 192, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os conjuntos residenciais formados por habitações unifamiliares ou por edifícios de apartamentos, além de atenderem às demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem dispor de:
a
área coberta e/ou livre para recreação na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por morador;
b
moradia para zelador.