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Artigo 192, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 192

Os conjuntos residenciais formados por habitações unifamiliares ou por edifícios de apartamentos, além de atenderem às demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem dispor de:

a

área coberta e/ou livre para recreação na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por morador;

b

moradia para zelador.