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Artigo 191, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 191

As edificações para uso residencial, além de atenderem às demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem, no mínimo, dispor dos seguintes compartimentos:

a

1 (um) dormitório com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados);

b

1 (uma) sala com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

c

1 (um) sanitário com chuveiro para banho;

d

1 (uma) cozinha com 1 (uma) pia de serviço;

e

1 (um) tanque para lavar roupas sob cobertura ou telheiro.

§ 1º

A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento desde que este tenha área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados).

§ 2º

Nas edificações do tipo popular, denominadas "casa popular" ou "apartamento popular", quando integrarem conjunto habitacional vinculado ao sistema do Banco Nacional da Habitação - BNH - admitem-se áreas mínimas de 9,00 m2 (nove metros quadrados) para o dormitório e 3,00 m2 (três metros quadrados) para a cozinha.