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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 189

Os comedouros e refeitórios, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem:

a

ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

b

ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

c

permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único

Os refeitórios em estabelecimentos industriais devem:

a

ter piso pavimentado com material liso, impermeável, lavável e resistente;

b

ter as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros).