Artigo 189, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os comedouros e refeitórios, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem:
a
ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
b
ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
c
permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,00 m (dois metros).
Parágrafo único
Os refeitórios em estabelecimentos industriais devem:
a
ter piso pavimentado com material liso, impermeável, lavável e resistente;
b
ter as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros).