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Artigo 188, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 188

As cozinhas, despensas e lavanderias, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:

a

ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) quando em prédios para uso residencial e 3,00m (três metros) em prédios para demais usos;

b

ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) quando em prédio para uso residencial e 10,00 m2 (dez metros quadrados) em prédios para os demais usos;

c

ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;

d

ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em prédios para uso residencial e 2,00 m (dois metros) em prédios para os demais usos;

e

permitir a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando em prédios para uso residencial, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em prédios para os demais usos.