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Artigo 186 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 186

As salas, em geral, além das disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:

a

ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

b

ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

c

permitir a inscrição no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).