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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 184

É permitida a construção de galerias ou jiraus em um compartimento, desde que observadas as seguintes normas:

a

ter o compartimento, no mínimo, pé direito de 4,00 m (quatro metros);

b

os compartimentos resultantes satisfazerem o disposto neste Regulamento;

c

ser permitida a passagem livre por baixo com altura mínima de 2,00 m (dois metros);

d

serem dotados de escada fixa e de parapeito ou balaustrada;

e

não ocuparem mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento.

Parágrafo único

Serão tolerados jiraus e galerias ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento, desde que:

a

deixem passagem livre por baixo com altura mínima de 3,00 m (três metros);

b

tenha, o compartimento, pé direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).