Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 184
É permitida a construção de galerias ou jiraus em um compartimento, desde que observadas as seguintes normas:
a
ter o compartimento, no mínimo, pé direito de 4,00 m (quatro metros);
b
os compartimentos resultantes satisfazerem o disposto neste Regulamento;
c
ser permitida a passagem livre por baixo com altura mínima de 2,00 m (dois metros);
d
serem dotados de escada fixa e de parapeito ou balaustrada;
e
não ocuparem mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento.
Parágrafo único
Serão tolerados jiraus e galerias ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento, desde que:
a
deixem passagem livre por baixo com altura mínima de 3,00 m (três metros);
b
tenha, o compartimento, pé direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).