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Artigo 183 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 183

A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques somente será permitida nas seguintes condições:

a

quando os compartimentos resultantes satisfizerem às exigências deste Regulamento;

b

quando não impedirem a ventilação e a iluminação diretas e naturais dos compartimentos resultantes salvo os casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único

Os tabiques deverão ser de material adequado ao uso e finalidade dos compartimentos resultantes, construídos de forma a garantir perfeita estabilidade.