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Artigo 182, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 182

Os compartimentos das edificações são classificados em:

a

compartimentos de utilização prolongada;

b

compartimentos de utilização transitória;

c

compartimentos de utilização especial.

§ 1º

São considerados compartimentos de utilização prolongada:

a

dormitórios, alojamentos e enfermarias;

b

salas de estar, de jantar, de recreação, de reuniões, de espera;

c

salas de trabalho em geral, escritórios, consultórios;

d

salas de aula e auditórios;

e

refeitórios e cozinhas comerciais e industriais.

§ 2º

São considerados compartimentos de utilização transitória:

a

cozinhas, copas e lavanderias de uso doméstico;

b

depósitos e despensas;

c

sanitários e vestiários;

d

garagens.

§ 3º

São compartimentos de utilização especial aqueles com destinação específica e não enquadrados na classificação deste artigo.