Artigo 182, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os compartimentos das edificações são classificados em:
a
compartimentos de utilização prolongada;
b
compartimentos de utilização transitória;
c
compartimentos de utilização especial.
§ 1º
São considerados compartimentos de utilização prolongada:
a
dormitórios, alojamentos e enfermarias;
b
salas de estar, de jantar, de recreação, de reuniões, de espera;
c
salas de trabalho em geral, escritórios, consultórios;
d
salas de aula e auditórios;
e
refeitórios e cozinhas comerciais e industriais.
§ 2º
São considerados compartimentos de utilização transitória:
a
cozinhas, copas e lavanderias de uso doméstico;
b
depósitos e despensas;
c
sanitários e vestiários;
d
garagens.
§ 3º
São compartimentos de utilização especial aqueles com destinação específica e não enquadrados na classificação deste artigo.