Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 179
As áreas que se destinarem, simultaneamente, à ventilação e iluminação naturais de compartimentos de utilização prolongada e de utilização transitória, serão dimensionadas para os primeiros.
§ 1º
O diâmetro "D", em metros, calculado, deverá ser observado em toda a extensão da área.
§ 2º
Para o cálculo da altura "H", além dos pés direitos dos pavimentos servidos pela área, será considerada a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) para cada entrepiso.
§ 3º
Não serão computados na altura "H" os pavimentos abaixo do piso do primeiro pavimento servido pela área e que dela possam prescindir para ventilação e iluminação naturais.