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Artigo 177, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 177

As áreas secundárias devem satisfazer às seguintes condições:

a

ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria à face da parede ou linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão.

b

permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

c

terem, no plano horizontal, área mínima de 4,50 m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados);

Parágrafo único

Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem a inscrição, no plano horizontal, e a partir do primeiro pavimento servido pela área, de um círculo com diâmetro "D", em metros, dado pela fórmula: D = H/15 + 1,50 (D é igual a H sobre quinze mais um e cinqüenta), onde "H" é a altura, em metros, da edificação medida do nível do piso do primeiro pavimento ao forro do último servidos pela área.