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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 176

As áreas principais devem satisfazer às seguintes condições:

a

ser de 2,00 m (dois metros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria, à face da parede ou linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular, traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão;

b

terem, no plano horizontal, área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

c

permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único

Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem a inscrição no plano horizontal e a partir do primeiro pavimento servido pela área, de um círculo com diâmetro "D", em metros, dado pela fórmula: D = H/10 + 2 (D é igual a H sobre dez mais dois), onde "H" é a altura, em metros, da edificação medida do nível do piso do primeiro pavimento ao forro do último pavimento servidos pela área.