Artigo 174, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 174
As instalações de elevadores, além das disposições da Norma Técnica NB-30 da ABNT, devem satisfazer às seguintes condições:
a
número e capacidade de elevadores de acordo com cálculo de tráfego;
b
1 (um) elevador, no mínimo, nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou com altura superior a 13,00 m (treze metros);
c
2 (dois) elevadores, no mínimo, nas edificações com mais de 7 (sete) pavimentos ou com altura superior a 22,00 m (vinte e dois metros).
Parágrafo único
No cálculo da altura ou no número de pavimentos da edificação não serão computados:
a
o último pavimento quando se constituir área integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à moradia de zelador;
b
o pavimento imediatamente inferior ao térreo quando utilizado como garagem, moradia de zelador ou dependência de uso comum da edificação.