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Artigo 174, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 174

As instalações de elevadores, além das disposições da Norma Técnica NB-30 da ABNT, devem satisfazer às seguintes condições:

a

número e capacidade de elevadores de acordo com cálculo de tráfego;

b

1 (um) elevador, no mínimo, nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou com altura superior a 13,00 m (treze metros);

c

2 (dois) elevadores, no mínimo, nas edificações com mais de 7 (sete) pavimentos ou com altura superior a 22,00 m (vinte e dois metros).

Parágrafo único

No cálculo da altura ou no número de pavimentos da edificação não serão computados:

a

o último pavimento quando se constituir área integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à moradia de zelador;

b

o pavimento imediatamente inferior ao térreo quando utilizado como garagem, moradia de zelador ou dependência de uso comum da edificação.