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Artigo 172, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 172

As escadas devem atender às seguintes características:

a

serem construídas de material resistente e incombustível;

b

terem passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);

c

terem largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização para circulação secundária;

d

terem largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de uso coletivo;

e

terem degraus dimensionados de acordo com a fórmula de Blondel: - 2h+b-0,63m ou 0,64m (dois "h" mais "b" igual a sessenta e três centímetros ou sessenta e quatro centímetros), onde "h" é a altura e "b" a largura do degrau;

f

terem os degraus altura não superior a 0,19 m (dezenove centímetros) e largura não inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

g

terem o piso revestido com material adequado a sua finalidade;

h

terem balaustrada ou corrimão com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros);

i

terem seus lances com número de degraus não superior a 18 (dezoito);

j

terem patamar com comprimento não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) entre seus lances.

§ 1º

As escadas para uso eventual poderão ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

§ 2º

As escadas em leque, além das disposições deste artigo, devem atender às seguintes condições:

a

a largura dos degraus deve ser medida em linha interna à distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo côncavo;

b

os degraus devem ter largura de 0,07 m (sete centímetros) junto ao bordo côncavo.

§ 3º

As escadas em prédio de uso residencial unifamiliar poderão ser construídas de madeira.

Art. 172

As rampas devem atender às seguintes condições:

a

serem construídas de material resistente e incombustível;

b

terem passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);

c

terem largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização secundária;

d

terem largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em edificação de uso coletivo;

e

terem declividade não superior a 15% (quinze por cento) de seu comprimento;

f

terem o piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;

g

terem balaustrada ou corrimão com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros).