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Artigo 171 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 171

Os corredores devem atender às seguintes características:

a

largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização para circulação secundária;

b

largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de uso coletivo.