Artigo 171 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Os corredores devem atender às seguintes características:
a
largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização para circulação secundária;
b
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de uso coletivo.