Artigo 169, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os compartimentos sanitários, quando não dotados de janela para o exterior, devem ter ventilação e iluminação nas seguintes condições:
a
ventilação através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo ou através de chaminé de tiragem de ar;
b
porta de acesso dotada de veneziana em, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua superfície;
c
iluminação artificial com nível de iluminamento de 100 (cem) lux, no mínimo.
§ 1º
Quando a ventilação se fizer através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo, devem ser atendidas as seguintes condições:
a
o rebaixo não poderá ter altura inferior a 0,40 m (quarenta centímetros);
b
largura mínima de 1,00 m (um metro);
c
comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros);
d
dispor de sistema de tiragem forçada de ar, quando o comprimento for superior a 5,00 m (cinco metros);
e
abertura para o exterior da edificação dotada de veneziana e tela milimétrica;
f
abertura interna dotada de veneziana móvel ou removível para permitir limpeza.
§ 2º
Quando a ventilação se fizer por meio de chaminé de tiragem de ar, esta deverá ter as seguintes características:
a
secção transversal não inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados);
b
extremidade superior dotada de chapéu protetor;
c
abertura, no compartimento, dotada de veneziana.